BREVE HISTÓRICO
DAS TERRAS PARTICULARES NO BRASIL
Com a descoberta do Brasil, o Rei de Portugal adquiriu o título originário da posse, dividindo
o novo território em Capitanias Hereditárias governadas por donatários, que
cediam parcialmente seus direitos possessórios aos moradores das Capitanias
através de Cartas de Sesmaria. As
Sesmarias eram concedidas primeiro pelos donatários das Capitanias Hereditárias,
depois pelo governo geral, mais tarde pela Coroa de Portugal.
Antes do ano
de 1850, adquiria-se terras no Brasil, via Cartas de Sesmaria e Cartas Régias.Dessa
forma, não havia propriedade nos moldes em que conhecemos hoje era em torno da
posse que giravam todas as relações econômicas.
O regime das Sesmarias durou
até a Independência do Brasil (1822). Em 21 de
outubro de 1843, foi criada a Lei Orçamentária posteriormente regulamentada
pelo Decreto n°448, de 14 de novembro de 1846 que criou o Registro de
Hipotecas( imóveis e semoventes).
Essa Lei é
considerada o ponto de partida da História Registral do Brasil. Em, 18 de
setembro de 1850 foi Promulgada a Lei n°601, a chamada Lei das Terras, que passou então a regulamentar à aquisição de
terras entre particulares e à aquisição de terras públicas.
Dita Lei
instituiu o Registro das Terras Possuídas, desdobrada daquela mantida pelo Rei
de Portugal desde o descobrimento do Brasil, e no seu Regulamento n° 1.318, de
30/ 01/ 1854, no seu art. 91 e seguintes, ficou dito “Registro das Terras
Possuídas a cargo do Vigário das paróquias existentes”instituiu o “Registro do
Vigário”, surgindo então o chamado Registro Paroquial.
As posses
eram separadas do domínio público, tendo caráter obrigatório o registro das
posses dos possuidores de terras devolutas.
Diversos imóveis
vinham sendo transacionados entre particulares e foram, pela Lei n° 601 reconhecidas como sendo terras de domínio
particular e seus novos proprietários, no seu todo ou em partes, quando iam até
o Vigário para fazer o Registro, davam novo nome ao imóvel, colocando no
registro à área e os limites do imóvel na maioria das vezes com bastante
imprecisão.
Tratava-se
do reconhecimento da posse, com o fim meramente declaratório, para diferenciar
o domínio particular do domínio público.
Em 1864
surgiu a Lei 1.237, regulamentada pelo Decreto n° 3.453, de 26/04/1865 o
Registro de Hipotecas passou a denominar-se Registro Geral, denominado por
muitos Juristas como o Embrião do Registro de Imóveis. Substituindo a tradição
pela transcrição.
Esta Lei foi
um avanço, pois instituiu o Registro de Imóveis por ato intervivos e a
constituição de Ônus Reais.
A
transcrição era necessária para a oponibilidade perante terceiros. A Lei n°
3.272, de 5 de outubro de 1885, tornou obrigatória a inscrição de todas as
Hipotecas, inclusive as legais.
A Lei n°3.071, de 01 de janeiro de 1916, instituiu o Código Civil Brasileiro que previu
um Sistema de Registro Comum, mas obrigatório.
O Decreto n°
12.343, de 03 de janeiro de 1917 deu instruções para a execução dos atos de
registro instituídos pelo Código Civil.
A Lei n°
4.827, de 07 de fevereiro de 1924; consubstanciado no Decreto n° 18.527, de 10
de dezembro de 1928, foi introduzido no sistema registrário o Princípio da
Continuidade, exigindo-se para qualquer transcrição ou inscrição, o registro do
título anterior.
O Decreto n°
4.857, de 09 de novembro de 1939, modificado pelo Decreto n° 5.718, de 26 de
dezembro de 1940 introduziu novas modalidades de registro.
Em 21 de novembro de 1969 o Decreto Lei n°
1.000 atualizou as normas da legislação anterior.
http://www.tomahawk.condominios.com.br/Default.htm
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